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SUMÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................................................................................................

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO..............................................................................................................................................

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS DO CONTRATANTE.....................................................................................................................................

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DEVERES DO CONTRATANTE....................................................................................................................................

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO.......................................................................................................................................

 

CLÁUSULA QUINTA - LINHAS ESPECIAIS...........................................................................................................................................................

CLÁUSULA SEXTA – DA VIABILIDADE TÉCNICA................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO...............................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇOS................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMOS.......................................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DA SEDE DA CONTRATADA......................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO............................................................................................................

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO....................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA....................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.................................................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.......................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS................................................................................................................................

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS............................................................................................................................

 

CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS SOLUÇÕES DE REDUNDANCIAS...............................................................................................................

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS ESPECIAIS.............................................................................................................................................

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA  – DA CONFIDENCIALIDADE........................................................................................................................

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO...................................................................................................................................

 

Por meio do Contrato N° 086696, de prestação de serviços, de um lado, ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, com sede na Rua Quitanduba nº 111, Caxingui – São Paulo/SP – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 25.180.927/0001-81, a seguir doravante denominada CONTRATADA, estando seu(s) representante(s) legal ao final devidamente qualificado(s), e de outro lado a CONTRATANTE, devidamente qualificada, no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO que é parte integrante e indispensável deste contrato, têm ajustado entre si o presente contrato em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS
 

A Contratada, prestadora de serviços de valor adicionado no ramo de comunicação, vem por meio deste contrato celebrar com o Contratante e, cientificá-lo acerca das obrigações e direitos contraídos ao instante da assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO o qual vincula o presente instrumento particular de prestação de serviços.

 

A Atelex do Brasil Telecomunicações, tem por objetivo proporcionar ao contratante a utilização do serviço de telefonia empresarial de voz de forma simplificada de modo a satisfazer as necessidades de interação do contratante com sua equipe interna, clientes, fornecedores e outros prestadores de serviços.

 

A oferta de serviços de comunicações está associada a plano de serviço e abrange as informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima.

 

As informações constantes das ofertas de serviço de comunicações estão relacionadas abaixo de forma clara e suficiente quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e efetivamente cobrados e período de sua vigência.
 

A contratada utiliza-se de serviços avançados de tecnologia proporcionando maior eficiência quando o assunto é direcionado ao campo de comunicação, explorando o serviço comutado multimídia (SCM) mediante suporte à utilização de equipamento confinados e restritos ao tipo de serviço prestado, devidamente homologados pela ANATEL.

 

Pelo exposto, o contratante declara ter ciência de todas as informações necessárias que lhe garantem direitos e obrigações ao firmamento das condições descritas no TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO que se vincula a este instrumento particular deste contrato.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
 

1.1. Oferecer solução integrada do serviço voz, para comunicação de voz, local, longa distância nacional (LDN), internacional (LDI) e móvel (VC1, VC2 e VC3) por meio de voice over internet protocol (VOIP/SIP) ou telefonia por IP;

 

1.2. Para que haja o perfeito funcionamento do serviço o contratante deverá dispor do serviço de internet banda larga, por meio de fibra ótica custeado às suas próprias expensas

CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS DO CONTRATANTE
 

2.1. Ter acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

 

2.2. Liberdade de escolha da Prestadora e do plano de serviço ofertado;

 

2.3. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

 

2.4. Ter prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

2.5. A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

 

2.6. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de lei específica ou por descumprimento de deveres constantes da lei geral de telecomunicações, sempre após notificação prévia pela Contratada;

 

2.7. A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Contratada;

 

2.8. Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, com prazo mínimo de 05 dias antes do seu vencimento;

2.9. O Contratante tem direito a resposta eficiente e tempestiva, pela Contratante, às suas eventuais reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, estando a Contratada ciente de que a resposta deve ser realizada no prazo de 05 dias úteis após a abertura de chamados. Na impossibilidade de solução imediata o prazo estabelecido acima será impreterivelmente prorrogado para 10 dias úteis;

 

2.10. A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos previstos neste contrato;

 

2.11. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, de  acordo com as disposições contratuais celebrada com a Contratada;

 

2.12. Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;

 

2.13. A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço. Podendo ser cobrado pelo valor tarifário minimo, valor este descrito no item 10 PREÇO/FATURAMENTO do Termo de aceite e cadastro;
 

2.14. O Contratante terá direito a rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, ressalvando os direitos da Contratada na aplicação das cobranças e  condições impostas com prazo de permanência ou fidelidade;

 

2.15. O contratante terá o direito de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, mediante acesso irrestrito ao link disponibilizado previamente pela Contratada em seu site, ou na impossibilidade, do envio deste contrato por e-mail;

 

2.16. O Contratante poderá solicitar à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DEVERES DO CONTRATANTE
 

3.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

 

3.2. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

 

3.3. Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação;

 

3.4. Somente conectar à rede da Contratada em terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

 

3.5. Indenizar a Contratada por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,

3.6. Comunicar imediatamente a Contratada, eventos como roubo, furto, extravio de dispositivos de acesso, a transferência de titularidade do dispositivo de acesso e qualquer alteração das informações cadastrais.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
 

4.1. O CONTRATANTE, será conectado por intermédio de CANAIS DE VOZ ao nosso ponto de presença em SÃO PAULO, podendo ser conectado via LAN TO LAN ou SIP. Poderá realizar ligações locais, longa distância, internacional e móvel, exceto ligações à cobrar para terminais fixo e móvel e ligações para números especiais e /ou números de emergência;

 

4.2. O serviço voz contratado não permite acesso a outros terminais que não sejam para finalidade de comunicação por voz (SCM), sendo elas: conexão com máquina de cartão (POS – point of sale), conexão para monitoramento de câmeras, conexão para ativação de alarmes e conexão para envio de imagem por telecópia ou fax;

 

4.3. O serviço da Contratada não permite a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC;

 

4.4. O CONTRATANTE terá seu serviço conectado através de linha(s) telefônica(s) e/ou terminais DID(s) (Direct Inward Dialing ou Número Fixo Virtual) disponibilizado através de empresas terceiras licenciadas ao órgão regulador da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

4.5. O CONTRATANTE possui plena ciência de que o serviço prestado pela CONTRATADA, decorre da portabilidade contratual de outra prestadora, passando a ser utilizado novos equipamentos, sinais, frequências e tecnologia da contratada, possuindo ciência de se tratar de prestadora de serviços independente.

4.6. Fica expressamente proibido o uso de ferramentas do tipo DISCADOR (
DISCADOR POWER, DISCADOR PREDITIVO, DISCADOR PREVIEW, DISCADOR AUTOMÁTICO ou Discador URA ATIVA) por parte do CONTRATANTE para planos e/ou serviços ilimitados. 

4.6.1. Para cliente com planos ilimitados, se identificado o uso de ferramentas do tipo DISCADOR (DISCADOR POWER, DISCADOR PREDITIVO, DISCADOR PREVIEW, DISCADOR AUTOMÁTICO, DISCADOR URA ATIVA entre outros) por parte do CONTRATANTE, será devido por parte da CONTRATADA o cancelamento do produto e/ou serviço contratado, assim como o cancelamento da(s) licença(s) entrante e licenças saintes e a retirada do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATADA, sendo passível a aplicação de multa por parte da CONTRATADA sobre o descumprimento da clausula 4.6 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO deste contrato, referente ao uso indevido do serviço, sendo está correspondente a 10% sob o valor total do contrato, mais multa sobre rescisão contratual correspondente a 30% sob valor total do contrato, conforme descrito na clausula 14 VIGÊNCIA deste contrato, bem como as penalidades cabíveis.

 

CLÁUSULA QUINTA - LINHAS ESPECIAIS
 

5.1. O contratante declara possuir plena ciência que o serviço fornecido pela contratada não comporta o funcionamento de números especiais 0800, 103, 105, 106, 115, 116, 117, 118, 123, 125, 127, 129, 130, 132, 134, 135, 136, 138, 141, 145, 146, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 167, 168 , nem números de emergência como 100, 128,180, 181, 185, 190, 192, 193, 194, 197, 198, 199;

 

5.2. O surgimento de numeração especial ou de emergência que não esteja abrangido no presente contrato de prestação de serviços, terá os mesmos efeitos dispostos na cláusula anterior e não implicará na rescisão contratual.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIABILIDADE TÉCNICA

 

6.1. É importante que a CONTRATANTE, repasse todas as informações à CONTRATADA, sobre sua infraestrutura interna, para que se possa avaliar se há compatibilidade ou não da instalação dos serviços;

 

6.2. A CONTRATANTE declara estar ciente de que a inviabilidade técnica ou incompatibilidade do serviços da CONTRATADA, não gerará qualquer responsabilidade para com esta última caso ocorra a perda das linhas que foram contratadas em decorrência de eventuais incompatibilidade, estando ainda, ciente de que não haverá em nenhuma hipótese a obrigatoriedade da contratada em realizar a portabilidade ou estorno pela não autorizarão da empresa cedente;

 

6.3. O contratante declara estar ciente de que para a utilização dos serviços da contratada, se faz necessário o uso de internet banda larga;

 

6.4. A oscilação de up e dow no serviço de internet do contratante por meio de empresa contratada às suas expensas e que poderá ocasionar no mal funcionamento do serviço contratado, não será de responsabilidade da contratada;

 

6.5. Para que haja o funcionamento padrão do serviço o contratante deverá possuir o serviço de internet de mínimo de 1MB, exclusivo a cada 10 ramais simultâneos; (velocidade/quantidade para quantidade de ramais, especificações técnicas).

 

6.6. Os serviços fornecidos pela contratada não implicam em qualquer interferência nos serviços de internet do contratante;

 

6.7. Caso o contratante utilize seu serviço de internet cuja taxa de transferência de dados implique em constante oscilação, deverá o contratante solicitar junto a seu provedor de internet o aumento da banda do serviço para compatibilizar com as necessidades do serviço contratado.
 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO
 

7.1. Para o ideal funcionamento dos EQUIPAMENTOS, ora contratados, o CONTRATANTE disponibilizará instalações elétricas estabilizadas e aterradas à 110 volts e 220 volts, bem como as respectivas tomadas, extensões, filtros de linha, estabilizadores e no breaks;

 

7.2. Para o ideal funcionamento do serviço contratado, o CONTRATANTE deverá disponibilizar ao técnico o acesso a sua rede. Em caso de não liberação do acesso à rede, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE as devidas configurações a serem realizadas por seus prepostos e/ou empregados;

 

7.3. As portas liberadas deverão seguir os seguintes padrões: Portas TCP (4433 e 4434), portas UDP (5060) e faixa de RDP 10000 a 65000;

 

7.4. Será disponibilizado pela CONTRATADA um total de 3 (três) visitas para realização da implantação do serviço contratado.

 

7.5. É indispensável que o Contratante tenha conhecimento sobre a modalidade de serviço a ser substituído, podendo ela ser analógica ou digital, ficando expressamente ciente de que após a substituição do serviço, havendo a impossibilidade de restauração para o serviço anteriormente prestado a contratada não poderá ser responsabilizada;

 

7.6. Caso a instalação não ocorra dentro dessas 3 (três) visitas por recusa ou embaraços realizados pela CONTRATANTE, será devido a CONTRATADA a cobrança de 10% do valor integral da instalação descrito no item 10 “PREÇO/FATURAMENTO” do contrato TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, bem como a rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;

 

7.7 Caso a instalação não ocorra devido a solicitação de suspensão e/ou interrompimento por parte do CONTRATANTE, se faz devido a aplicação de multa contratual pré instalação, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA item 14.7;

 

7.8. Caso a instalação não ocorra durante o periodo de até 30 (trinta) após a data agendada pelo departamento de infra-estrutura técnica, será cancelado o processo de instalação, assim como a contratação do serviço, se fazendo  passível aplicação de todas as penalidades descritas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA item 14.7;

7.9. A instalação do equipamento descrito no item 8 do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, contempla até 5 metros de cabo de rede UTP ESS CAT5E;

7.10. Caso a instalação do equipamento descrito no item 8 do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, necessite de uma distancia maior que a citada no item 7.7 deste contrato, será cobrado a metragem extra conforme tabela descrita na clausula 18.3.  

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇOS

8.1. O contratante declara estar ciente que os valores pela contratação dos planos estão descritos na Tabela de franquias da contratada descrita no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO no item 10 PREÇO/FATURAMENTO;

 

8.2. O consumo mínimo mensal do contratado ocorrerá com base no item 10 PREÇO/FATURAMENTO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO;

 

8.3. O valor de consumo mínimo mensal referente a utilização do serviço de conexões de chamadas será devido independente da utilização do mesmo;

 

8.4. O valor das conexões descritos no item 11  DESCRIÇÃO | VALORES do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO são impostos e CADÊNCIA em 60/60s. Os preços são válidos para qualquer horário: dia e noite;

 

8.5. Os valores das conexões realizadas adicionalmente ao consumo mínimo serão cobrados acrescentados conforme descrito no item 11. DESCRIÇÃO | VALORES do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO.

 

8.6 Os pacotes de serviços, tais como; LINHA POCKET IP e LINHA POCKET ANALÓGICA que forem comercializados com os seguintes planos; ILIMITADO FIXO, ILIMITADO FIXO +  BRASIL, ILIMITADO FIXO + BRASIL + MÓVEL estão vigentes limite de conexões por assinante/conta/licença, podendo ser cobrado adicionalmente em casos de consumo excedente das conexões disponibilizadas conforme regulamento. Para acessar o regulamento, clique aqui.

8.7. Em caso das conexões das chamadas realizadas ultrapassem a quantidade máxima de tempo estabelecido no plano, o contratado estará obrigado a pagar o tempo excedente;

8.8. O valor das conexões com chamadas DDI serão cobradas a parte, sendo tarifadas como volume plus/excedente de acordo com os valores descritos em tabela. Para acessar a tabela, clique aqui.

 

8.9. A contratação da rede e a respectiva qualidade dos links contratados são de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE;

 

8.10. O cliente assume estar ciente da responsabilidade exclusiva pela segurança de sua rede interna de telecomunicações e internet, bem como de seus equipamentos;

 

8.11. Em caso de fraude por descumprimento das responsabilidades exclusiva do cliente acima descritas, o mesmo ficará responsável pelo pagamento dos serviços da ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES.

CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMOS

9.1. Caso o contratante tenha interesse em acrescentar outras linhas/números e/ou serviços ou equipamentos, será devido os valores correspondentes a cada numeração indicada pelo contratante e/ou equipamentos orçado, cujos custos serão informados em novo cadastro ou nova solicitação de inclusão de numeração ou ramais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DA SEDE DA CONTRATADA

10.1. Havendo quaisquer alterações na estrutura da contratada, seja em sua localização ou razões societárias, não afetará alterações nos serviços do Contratante;

 

10.2. A alteração da localização da contratada não gerará rescisão contratual, salvo se houver a interrupção dos serviços, garantindo ao contratante rescisão contratual sem multa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO

11.1. A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o EQUIPAMENTO em COMODATO até a data do início da prestação, conforme previsto, os quais deverão encontrar-se em perfeito estado de funcionamento;

 

11.2. Os equipamentos da CONTRATADA, a ser instalados no estabelecimento empresarial do CONTRATANTE, poderão ser oriundos de locação de equipamentos alugados de empresas que especialistas do serviço contratado, podendo sublocar ao CONTRATANTE, estando este ciente das demais condições quanto a guarda e zelo dos equipamentos;

 

11.3. O CONTRATANTE declara ter recebido da CONTRATADA os EQUIPAMENTOS mediante sublocação, estando em perfeito estado de conservação;

11.4. O CONTRATANTE obriga-se a zelar pelo bom uso dos EQUIPAMENTOS, bem como a comunicar à CONTRATADA acerca de qualquer ato de terceiro que possa turbar a posse e/ou restringir por qualquer forma o seu uso, mantendo a confidencialidade e guarda dos EQUIPAMENTOS, de forma a devolvê-los a CONTRATADA ao final da contratação dos serviços nas mesmas condições de uso e conservação que lhe foram entregues, excetuando-se eventuais desgastes naturais de uso;

11.5. Em eventual rescisão contratual, seja antes ou após da vigência contratual, a contratante se obriga a realizar a devolução dos equipamentos deixados em comodato, conforme descrição na ordem de serviço, possuindo plena ciência que a não devolução acarretará na cobrança integral do respectivo equipamento, conforme descrito no item 11.6, sob pena de ingresso de medidas judiciais cabíveis;

 

11.6. Na hipótese de o CONTRATANTE não devolver à CONTRATADA os EQUIPAMENTOS instalados, bem como alguns dos seus componentes internos descritos na ordem de serviço, a CONTRATADA poderá apurar e cobrar o valor total, conforme descrito na TABELA DESCRITIVA DO EQUIPAMENTO – COMODATO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, sendo cobrado com 10 (dez) dias de vencimento;

11.7.O não pagamento da cobrança descrita no item 11.5 e 11.6, sujeita a CONTRATANTE, e a critério da CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial a:
 

Em casos de Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento até a data da liquidação.

11.8. A multa e juros mencionados no item 11.7., serão cobrados no boleto correspondente ao mês de atraso;

11.9. Caso a cobrança permaneça em mora por 30 (trinta) dias ou mais, será passível pela CONTRATADA  a inclusão do titular devedor no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA e protesto do titulo em aberto, assim como o ingresso de medidas judiciais cabíveis;

 

11.10. Para fins de aplicação da disposição na cláusula 11.5 e 11.6., a contratante será sempre notificada pela contratada a realizar a devolução do equipamento, assim como o prazo para devolução, sob pena das cominações da cláusula anterior após esgotado o prazo disposto na notificação;

 

11.11. Na hipótese de o CONTRATANTE devolver à CONTRATADA algum dos EQUIPAMENTOS de maneira imprópria e/ou avariados por mau uso, lhe será cobrado o valor do respectivo reparo;

 

11.12. O seguro relativo aos EQUIPAMENTOS é obrigatório e de responsabilidade do CONTRATANTE, para cobertura de eventos decorrentes de causas internas e/ou externas, tais como: Roubo e/ou Furto, incêndio, desabamento, danos elétricos, queda de equipamentos e quebra de equipamentos decorrentes de movimentações internas. O CONTRATANTE se isenta de eventuais danos decorrentes de caso de força maior, devidamente comprovados por laudo técnico;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
 

12.1. As partes anuem que a mão de obra descrita, bem como eventuais peças, partes e/ou componentes que se fizerem necessárias para a efetiva manutenção dos EQUIPAMENTOS serão arcadas financeiramente e unicamente pela CONTRATADA, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas do horário comercial, a contar da data e hora da comunicação formal da LOCATÁRIA à LOCADORA, visando evitar-se, assim, a paralisação dos EQUIPAMENTOS;

12.2. Fica estabelecido pela CONTRATADA que o primeiro atendimento corretivo e/ou preventivo será realizado através de atendimento remoto, mediante as devidas liberações por parte CONTRATANTE ao acesso remoto monitorado em sua rede. Se identificado pela CONTRATADA  a necessidade de visita técnica, será deslocado um técnico dentro do periodo de SLA/Atendimento descrito no item 12.3;

 

12.3. O atendimento corretivo ocorrerá mediante abertura de chamado via central de atendimento. A manutenção presencial será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas e o atendimento à distância (acesso remoto) mediante as condições de acesso ao equipamento, podendo variar o prazo de 1h à 4hs com acesso direto a rede e/ou equipamento ou de 1h à 24hs sem acesso direto a rede e/ou equipamento;

 

12.4. Para manutenções presenciais e/ou remoto, o chamado deverá ser feito e atendido de segunda-feira à quinta-feira das 8hs às 18hs e sexta- feira das 08hs às 17hs;

 

12.5. Para manutenção remota (acesso remoto) será necessária a configuração para a liberação de acesso a rede através de IP Fixo (189.55.195.31) disponibilizado pela CONTRATADA;

 

12.6. Fica expressamente estabelecido que o CONTRATANTE somente arcará pelas despesas equivalentes à mão-de-obra, peças e materiais necessários ao reparo dos EQUIPAMENTOS, quando os danos causados decorrerem de mau uso, imperícia, imprudência, negligência, aquisição de vírus ou trojans ou invasões por hackers, por sua exclusiva culpa ou invasão de registros por falha de segurança interna de seus prepostos e/ou empregados;

 

12.7. Eventuais avarias nos EQUIPAMENTOS em decorrência de falhas no fornecimento de energia serão de responsabilidade do CONTRATANTE, a qual se compromete a ressarcir a CONTRATADA das despesas com reparos destes EQUIPAMENTOS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

13.1. O não pagamento da(s) cobrança(s), até a data do seu vencimento, sujeita a CONTRATANTE, e a critério da CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial a:

 

Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento até a data da liquidação;

 

13.2. A multa e juros mencionados no item 13.1., serão cobrados no boleto correspondente ao mês de atraso;

13.3. Caso a cobrança permaneça em mora por 30 (trinta) dias ou mais, será passível pela CONTRATADA  a inclusão do titular devedor no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA e protesto do titulo em aberto, assim como o ingresso de medidas judiciais cabíveis;

 

13.4. O CONTRATANTE estará sujeito a suspensão parcial do serviço caso permaneça em mora 15 (quinze) dias após o respectivo vencimento, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa e dos juros;

 

13.5. O CONTRATANTE estará sujeito  a suspensão total da prestação do serviço caso permaneça em mora 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa e dos juros;

13.6. O CONTRATANTE que permanecer em mora acima de  60 (sessenta) dias após o respectivo vencimento, a contar de três e/ou mais faturas/boletos vencidos, será devido o rompimento e/ou cancelamento do contrato de serviço vigente, assim como o cancelamento da(s) licença(s) entrante e a retirada do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATADA, bem como das penalidades cabíveis; 

13.7. Em casos que se aplicam o cancelamento por inadimplência do contrato de serviço conforme cláusula 13.5 o CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias úteis à contar da data do rompimento e/ou cancelamento, para solicitar a reativação do seu contrato, após este prazo o contrato será cancelado permanentemente;

 13.8. Para reativação contratual solicitada dentre 10 (dez) dias úteis após o rompimento e/ou cancelamento do contrato, conforme descrito na cláusula 13.6. Se faz necessário a comprovação de quitação dos títulos em aberto e/ou homologação de acordo extrajudicial devidamente assinado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

14.1. O presente contrato entrará em vigor após a conclusão do processo de AUDIÊNCIA realizado via central telefônica e/ou a partir da data de assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO;

 

14.2. O prazo de vigência contratual estabelecido entre as partes poderá ser de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta) ou 72 (Setenta e dois) meses, à escolha do contratante ao instante da negociação e assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO;

14.3. O prazo padrão pré estabelecido pela CONTRATADA será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser alterado a qualquer momento durante a negociação mediante a solicitação do CONTRATANTE. 

 

14.4. Quando do término da vigência contratual, se faz necessário a manifestação do contratante no chamado COMUNICADO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E RENOVAÇÃO CONTRATUAL ora aberto pela contratada 60 (sessenta) dias antes da data de termino do referido contrato, afim de notificar o contratante do termino do seu contrato, caso não consiga se manifestar no devido chamado, o contratante deverá enviar um e-mail ao endereço eletrônico comunicadodequitacaodecontratoerenovacao@atelextelecom.com.brO contratante deverá se manifestar no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do termino da vigência do seu contrato, caso não haja tal manifestação, o contrato de prestação de serviços será automaticamente renovado, mantendo todas as condições e cláusulas anteriores;

 

14.5. A rescisão pretendida deverá ser solicitada por escrito a ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data da rescisão pretendida, devendo o CONTRATANTE arcar com os valores devidos pela prestação dos serviços nos 30 (trinta) dias aqui previstos;

 

14.6. Em caso de rescisão deste contrato por culpa da CONTRATANTE deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

14.7. Se ocorrer antes da ativação do terminal e/ou instalação do equipamento, será devida pela CONTRATANTE multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da instalação, sendo esta o montante total de R$ 1.427,33 (Um mil quatrocentos e vinte e sete reais e  trinta e três centavos);

 

14.8. Se a rescisão ocorrer após a ativação do terminal e/ou instalação do equipamento, será devida a contratada multa de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor total do contrato de prestação de serviços, com a seguinte operação aritmética:

 

Preço/faturamento X total de meses contratado = total do contrato.

 

Do total do contrato extrai-se 30%, que corresponde ao valor devido pela multa contratual.

 

Exemplo: Preço faturamento R$ 900,00 x 36 meses = R$ 32.400,00

R$ 32.400,00 x 0,3 (ou 30%)= R$ 9.720,00 (valor da multa contratual);

 

14.9. Em caso de cobrança de multa contratual pelo cancelamento/portabilidade do serviço, a liberação do DID(s) ou linha(s) telefônica(s) da CONTRATANTE estará condicionada a devolução do termo de distrato devidamente assinado e/ou confirmação por parte do CONTRATANTE sob a liberação da(s) linha(s) para a aplicação do cancelamento junto com o procedimento de portabilidade. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE

15.1. Os preços do serviço, objeto deste contrato, descrito no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, item PREÇO/FATURAMENTO, serão reajustados anualmente no mês de junho;

 

15.2. O reajuste a que se refere o item 15.1, supra dar-se-á pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, ocorrida anualmente. Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO

16.1. A CONTRATADA poderá realizar a formalização do processo (solicitação do serviço) com o CONTRATANTE via contrato “TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO” ou via Central de Relacionamento, conforme confirmado pelo CONTRATANTE durante o processo de audiência, sendo a respectiva chamada gravada e auditada via e-mail posteriormente;

 

16.2. Antes da celebração do contrato o contratante receberá via correios ou por e-mail, a documentação necessária para prévia análise, consistindo na carta de apresentação e TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO, bem como o presente contrato corporativo empresaria nº 086698, possuindo o prazo de 72 horas para aceitar as condições previstas ou recusá-las.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
 

17.1. As condições e cláusulas deste termo prevalecerão sobre quaisquer acordos e documentos anteriores acerca do objeto deste instrumento;

 

17.2. O Contratante declara ter lido e concordado com todas as condições dispostas no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, vinculado a este contrato, estando ciente das obrigações, devendo respeitar todas as cláusulas nele contidas até o encerramento de sua vigência.

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS

 

18.1. Fica estabelecido que, a Atelex do Brasil Telecomunicações não fará a cobrança adicional pelos serviços descritos como contratado no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO.

18.2. Se detectado a necessidade da intermediação e/ou intervenção da Atelex do Brasil Telecomunicações para a resolução de problemas que não pertencem ao escopo do serviço contratado, conforme descrito o TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, tais como; configuração e/ou reconfiguração do firewall, configuração e/ou reconfiguração do PABX, analise de consumo da rede interna, configuração ou reconfiguração do roteador. Fica estabelecido a cobrança adicional, conforme tabela de serviços avulsos da Atelex do Brasil Telecomunicações. Para acessar a tabela, clique aqui.

18.3. Se identificado a necessidade por parte dos técnicos credenciados a Atelex do Brasil Telecomunicações, a necessidade da instalação de equipamentos adicionais, tais como; Roteador, firewall e etc... será cobrado os valores adicionais conforme tabela de equipamentos avulsos da Atelex do Brasil Telecomunicações. Para acessar a tabela, clique aqui. 

18.4. Os valores descritos nas tabelas dos itens 18.2 e 18.3 estão sujeitos a alteração por parte da CONTRATADA sem aviso prévio, sendo válido a os valores vigentes na data da contratação do serviço adicional/extra. 

CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS SOLUÇÕES DE REDUNDANCIAS

 

19.1. Para a devida garantia e segurança da estabilidade e entrega do serviço contratado, sendo este, objeto deste contrato. Ficará disponibilizado a todos os assinantes que possuem serviços de voz avançado, as seguintes soluções de redundância conforme descritas abaixo: 

 

a) SIGA-ME/CALLBACKUP: Esta solução permitirá que o assinante em questão, registre em sua conta um redirecionamento da suas ligações, podendo ser realizado para qualquer numero fixo ou móvel, da Atelex ou de outras operadoras. Este procedimento não incide em nenhuma taxa de ativação adicional ao assinante, entretanto, sua utilização gerará um consumo de acessos/ligações, sendo este descontado do seu pacote de acessos/ligações contratados. O redirecionamento de ligações, corresponde a um acesso/ligação sainte, desta forma, o montante de acessos/ligação entrante, sendo estas redirecionadas, será contabilizada como acessos/ligações saintes em sua fatura mensal. 

 

b) ESPELHAMENTO: Esta solução permitirá que o assinante em questão, registre sua conta em um dispositivo móvel via app softphone. Este procedimento não incide em nenhuma taxa de ativação adicional ao assinante, entretanto, sua utilização gerará um consumo de acessos/ligações e conexões/minutos, sendo estes descontados do seu plano contratado, sendo este consumo contabilizados em sua fatura mensal. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS ESPECIAIS

20.1. Fica aprovado desde então, o desconto de 100%, no item 10 PREÇO/FATURAMENTO, descrito como TAXA ADMINISTRATIVA, do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO até o vencimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a emissão e/ou envio do TERMO DE CADASTRO E ACEITE;

 

20.2. Após o vencimento do prazo mencionado na cláusula 19.1., deste contrato, é passível pela CONTRATADA a cobrança do valor integral descrito no item 10 PREÇO/FATURAMENTO como TAXA ADMINISTRATIVA do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DA CONFIDENCIALIDADE

21.1 As partes reconhecem que as informações relacionadas ao presente contrato, transmitida oralmente ou por escrito que tiverem sido classificadas em qualquer documento como confidenciais, e as quais possam ter acesso as consequências da assinatura deste contrato e/ou da disponibilização do produto, terão natureza estritamente confidencial e constituem um bem valioso para ambas as partes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO

22.1. O contratante declara, de forma inequívoca ter tido o acesso ao presente instrumento de contrato, possuindo prévio conhecimento e esclarecimentos de todas as cláusulas contratuais, passando a surtir todos os efeitos legais e jurídicos ao instante da assinatura no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, vinculando todas as condições contidas no referido do documento com as cláusulas e condições previstas no presente contrato.

 

22.2. As partes, de comum acordo, elegem o foro da comarca do Butantã/SP, para dirimirem quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de contrato.

Atelex do Brasil Telecomunicações

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOZ MÓVEL SMP – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL Nº 086695

ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES

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