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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOZ FIXA SCM – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTÍMIDEA Nº 086698

ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES

SUMÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................................................................................................

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO..............................................................................................................................................

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS DO CONTRATANTE.....................................................................................................................................

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DEVERES DO CONTRATANTE....................................................................................................................................

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO.......................................................................................................................................

 

CLÁUSULA QUINTA - LINHAS ESPECIAIS...........................................................................................................................................................

CLÁUSULA SEXTA – DA VIABILIDADE TÉCNICA................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO...............................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇOS................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMOS.......................................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DA SEDE DA CONTRATADA......................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO............................................................................................................

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO....................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA....................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.................................................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.......................................................................................

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS................................................................................................................................

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS............................................................................................................................

CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS SOLUÇÕES DE REDUNDANCIAS...............................................................................................................

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS ESPECIAIS.............................................................................................................................................

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA  – DA CONFIDENCIALIDADE........................................................................................................................

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO...................................................................................................................................

Por meio do Contrato N° 086698, de prestação de serviços, de um lado, ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, com sede na Rua Quitanduba nº 111, Caxingui – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 25.180.927/0001-81, a seguir doravante denominada CONTRATADA, estando seu(s) representante(s) legal ao final devidamente qualificado(s), e de outro lado a CONTRATANTE, devidamente qualificada, no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO que é parte integrante e indispensável deste contrato, têm ajustado entre si o presente contrato em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS
 

A Contratada, prestadora de serviços de valor adicionado no ramo de comunicação, vem por meio deste contrato celebrar com o Contratante e, cientificá-lo acerca das obrigações e direitos contraídos ao instante da assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO o qual vincula o presente instrumento particular de prestação de serviços.

 

A Atelex do Brasil Telecomunicações, tem por objetivo proporcionar ao contratante a utilização do serviço de telefonia empresarial de voz de forma simplificada de modo a satisfazer as necessidades de interação do contratante com sua equipe interna, clientes, fornecedores e outros prestadores de serviços.

 

A oferta de serviços de comunicações está associada a plano de serviço e abrange as informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima.

 

As informações constantes das ofertas de serviço de comunicações estão relacionadas abaixo de forma clara e suficiente quanto às condições da contratação, prestação, alteração, extinção e rescisão, especialmente dos preços e efetivamente cobrados e período de sua vigência.
 

A contratada utiliza-se de serviços avançados de tecnologia proporcionando maior eficiência quando o assunto é direcionado ao campo de comunicação, explorando o serviço comutado multimídia (SCM) mediante suporte à utilização de equipamento confinados e restritos ao tipo de serviço prestado, devidamente homologados pela ANATEL.

 

Pelo exposto, o contratante declara ter ciência de todas as informações necessárias que lhe garantem direitos e obrigações ao firmamento das condições descritas no TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO que se vincula a este instrumento particular deste contrato.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
 

1.1. Oferecer solução integrada do serviço voz, para comunicação de voz, local, longa distância nacional (LDN), internacional (LDI) e móvel (VC1, VC2 e VC3) por meio de voice over internet protocol (VOIP/SIP) ou telefonia por IP;

 

1.2. Para que haja o perfeito funcionamento do serviço o contratante deverá dispor do serviço de internet banda larga, por meio de fibra ótica custeado às suas próprias expensas

CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS DO CONTRATANTE
 

2.1. Ter acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;

 

2.2. Liberdade de escolha da Prestadora e do plano de serviço ofertado;

 

2.3. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;

 

2.4. Ter prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;

2.5. A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;

 

2.6. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de lei específica ou por descumprimento de deveres constantes da lei geral de telecomunicações, sempre após notificação prévia pela Contratada;

 

2.7. A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Contratada;

 

2.8. Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, com prazo mínimo de 05 dias antes do seu vencimento;

2.9. O Contratante tem direito a resposta eficiente e tempestiva, pela Contratante, às suas eventuais reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, estando a Contratada ciente de que a resposta deve ser realizada no prazo de 05 dias úteis após a abertura de chamados. Na impossibilidade de solução imediata o prazo estabelecido acima será impreterivelmente prorrogado para 10 dias úteis;

 

2.10. A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos previstos neste contrato;

 

2.11. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, de  acordo com as disposições contratuais celebrada com a Contratada;

 

2.12. Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;

 

2.13. A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço. Podendo ser cobrado pelo valor tarifário mínimo, valor este descrito no item PREÇO/FATURAMENTO do Termo de aceite e cadastro;
 

2.14. O Contratante terá direito a rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, ressalvando os direitos da Contratada na aplicação das cobranças e  condições impostas com prazo de permanência ou fidelidade;

 

2.15. O contratante terá o direito de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação, mediante acesso irrestrito ao link disponibilizado previamente pela Contratada em seu site, ou na impossibilidade, do envio deste contrato por e-mail;

 

2.16. O Contratante poderá solicitar à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DEVERES DO CONTRATANTE
 

3.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

 

3.2. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;

 

3.3. Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação;

 

3.4. Somente conectar à rede da Contratada em terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;

 

3.5. Indenizar a Contratada por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,

3.6. Comunicar imediatamente a Contratada, eventos como roubo, furto, extravio de dispositivos de acesso, a transferência de titularidade do dispositivo de acesso e qualquer alteração das informações cadastrais.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
 

4.1. O CONTRATANTE, será conectado por intermédio de CANAIS DE VOZ ao nosso ponto de presença em SÃO PAULO, podendo ser conectado via LAN TO LAN ou SIP. Poderá realizar ligações locais, longa distância, internacional e móvel, exceto ligações à cobrar para terminais fixo e móvel e ligações para números especiais e /ou números de emergência;
 

4.2. O serviço voz contratado não permite acesso a outros terminais que não sejam para finalidade de comunicação por voz (SCM), sendo elas: conexão com máquina de cartão (POS – point of sale), conexão para monitoramento de câmeras, conexão para ativação de alarmes e conexão para envio de imagem por telecópia ou fax;

 

4.3. O serviço oferecido pela CONTRATADA não permite a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC;

 

4.4. O CONTRATANTE terá seu serviço conectado através de linha(s) telefônica(s) e/ou terminais DID(s) (Direct Inward Dialing ou Número Fixo Virtual) disponibilizado através de empresas terceiras licenciadas ao órgão regulador da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

4.5. O CONTRATANTE possui plena ciência de que o serviço prestado pela CONTRATADA, decorre da portabilidade contratual de outra prestadora, passando a ser utilizado novos equipamentos, sinais, frequências e tecnologia da contratada, possuindo ciência de se tratar de prestadora de serviços independente.

 

4.6 O serviço de voz contratado será vinculado a um pacote de facilidades e características, determinando assim a finalidade de uso, autonomia e equipamento vinculado, conforme descrito no REGULAMENTO DE PACOTE E FACILIDADES. Para acessar a tabela, clique aqui.


4.7. Fica expressamente proibido o uso de ferramentas do tipo DISCADOR (DISCADOR POWER, DISCADOR PREDITIVO, DISCADOR PREVIEW, DISCADOR AUTOMÁTICO ou Discador URA ATIVA) por parte do CONTRATANTE para planos e/ou serviços ilimitados. 

4.8. Para cliente com planos ilimitados, se identificado o uso de ferramentas do tipo DISCADOR (DISCADOR POWER, DISCADOR PREDITIVO, DISCADOR PREVIEW, DISCADOR AUTOMÁTICO, DISCADOR URA ATIVA entre outros) por parte do CONTRATANTE, será devido por parte da CONTRATADA o cancelamento do produto e/ou serviço contratado, assim como o cancelamento da(s) licença(s) entrante e licenças saintes e a retirada do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATADA, sendo passível a aplicação de multa por parte da CONTRATADA sobre o descumprimento da clausula 4.6 DESCRIÇÃO DO SERVIÇO deste contrato, referente ao uso indevido do serviço, sendo está correspondente a 10% sob o valor total do contrato, mais multa sobre rescisão contratual correspondente a 30% sob valor total do contrato, conforme descrito na clausula 14 VIGÊNCIA deste contrato, bem como as penalidades cabíveis.

4.9. O contrato de prestação de serviços abrangerá duas modalidades distintas, sendo para pessoa física e pessoa jurídica, devendo o CONTRATANTE atentar-se as condições previamente estabelecidas no ato da assinatura do termo de cadastro e aceite das condições, que definirá toda a contextualização do serviço contratado, condições e sanções.

4.10. O CONTRATANTE possui ciência que caso haja o cancelamento do(s) serviço(s) com a CONTRATADA, seja qual for o motivo, inclusive por inadimplência, as informações contidas em aplicativos virtuais serão deletadas automaticamente e as linhas telefônicas serão descadastradas do banco de dados da contratada e de todos os aplicativos que possuirem conta registrada com as terminações em questão, não gerando quaisquer perdas e danos ao CONTRATANTE, devendo este observar inclusive a política de usos do aplicativo que estiver utilizando.

 

4.11. O CONTRATANTE fica ciente que caso ocorra banimento dos terminais telefônicos em aplicativos terceiros, seja por bloqueios ou outros meios de interrupção do uso da linha telefônica por violar políticas de usos do aplicativo que estiver sendo utilizado, será devida taxa no valor de R$ 10,00 (valor individual por linha) para ativação de novas linhas telefônicas, sendo este ativo em substituição a linha interrompida ou suspensa pelo aplicativo terceiro.

CLÁUSULA QUINTA - LINHAS ESPECIAIS
 

5.1. O contratante declara possuir plena ciência que o serviço fornecido pela contratada não comporta o funcionamento de números especiais 0800, 103, 105, 106, 115, 116, 117, 118, 123, 125, 127, 129, 130, 132, 134, 135, 136, 138, 141, 145, 146, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 167, 168 , nem números de emergência como 100, 128,180, 181, 185, 190, 192, 193, 194, 197, 198, 199;

 

5.2. O surgimento de numeração especial ou de emergência que não esteja abrangido no presente contrato de prestação de serviços, terá os mesmos efeitos dispostos na cláusula anterior e não implicará na rescisão contratual.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIABILIDADE TÉCNICA

 

6.1. É importante que a CONTRATANTE, repasse todas as informações à CONTRATADA, sobre sua infraestrutura interna, para que se possa avaliar se há compatibilidade ou não da instalação dos serviços;

 

6.2. A CONTRATANTE declara estar ciente de que a inviabilidade técnica ou incompatibilidade do serviços da CONTRATADA, não gerará qualquer responsabilidade para com esta última caso ocorra a perda das linhas que foram contratadas em decorrência de eventuais incompatibilidade, estando ainda, ciente de que não haverá em nenhuma hipótese a obrigatoriedade da contratada em realizar a portabilidade ou estorno pela não autorizarão da empresa cedente;

 

6.3. O contratante declara estar ciente de que para a utilização dos serviços da contratada, se faz necessário o uso de internet banda larga;

 

6.4. A oscilação de up e dow no serviço de internet do contratante por meio de empresa contratada às suas expensas e que poderá ocasionar no mal funcionamento do serviço contratado, não será de responsabilidade da contratada;

 

6.5. Para que haja o funcionamento padrão do serviço o contratante deverá possuir o serviço de internet de mínimo de 1MB, exclusivo a cada 10 ramais simultâneos; (velocidade/quantidade para quantidade de ramais, especificações técnicas).

 

6.6. Os serviços fornecidos pela contratada não implicam em qualquer interferência nos serviços de internet do contratante;

 

6.7. Caso o contratante utilize seu serviço de internet cuja taxa de transferência de dados implique em constante oscilação, deverá o contratante solicitar junto a seu provedor de internet o aumento da banda do serviço para compatibilizar com as necessidades do serviço contratado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DISPONIBILIDADE DO(S) EQUIPAMENTO(S)
 

7.1. Para o ideal funcionamento dos EQUIPAMENTOS, ora contratados, o CONTRATANTE disponibilizará instalações elétricas estabilizadas e aterradas à 110 volts e 220 volts, bem como as respectivas tomadas, extensões, filtros de linha, estabilizadores e no breaks;

 

7.2. Para o ideal funcionamento do serviço contratado, o CONTRATANTE deverá disponibilizar ao técnico o acesso a sua rede. Em caso de não liberação do acesso à rede, a CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE as devidas configurações a serem realizadas por seus prepostos e/ou empregados;

 

7.3. As portas liberadas deverão seguir os seguintes padrões: Portas TCP (4433 e 4434), portas UDP (5060) e faixa de RDP 10000 a 65000;

 

7.4. É indispensável que o CONTRATANTE tenha conhecimento sobre a modalidade de serviço a ser substituído, podendo ela ser analógica, digital ou sip/voip, ficando expressamente ciente de que após a substituição do serviço para a CONTRATADA, havendo a impossibilidade de restauração para o serviço anteriormente prestado a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada;

 

7.5. O equipamento em questão, será disposto pela CONTRATADA em regime de comodato, o mesmo será enviado por um representante direto e/ou preposto da CONTRATADA, estando devidamente configurado e ativo no ato da sua entrega, cabendo o CONTRATANTE realizar apenas as instalações físicas do equipamento no local, conforme material de orientação disposto ao CONTRATANTE. 

7.6. Caso o CONTRATANTE tenha dificuldades na instalação do equipamento disposto conforme item 7.5 deste contrato, a CONTRATADA disponibilizará inicialmente um canal de atendimento dedicado a auxilio para a instalação a distancia, se identificado por parte da CONTRATADA a necessidade do envio de um técnico ao local para a devida instalação no ambiente do CONTRATANTE, será disposto ao CONTRATANTE uma visita técnica para o cumprimento do serviço, mediante a prévio agendamento. 

 

7.7 Caso a instalação e/ou ativação da conta não ocorra devido a solicitação de suspensão e/ou interrompimento por parte do CONTRATANTE, se faz devido a aplicação de multa contratual pré instalação, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA item 14.7;

 

7.8. Caso a instalação e/ou ativação da conta não ocorra durante o periodo de até 30 (trinta) após a data agendada pelo departamento de infraestrutura técnica, será cancelado o processo de instalação, assim como a contratação do serviço, se fazendo  passível aplicação de todas as penalidades descritas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA item 14.7;

7.9. A instalação do equipamento descrito no item 8 do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, contempla até 5 metros de cabo de rede UTP ESS CAT5E;

7.10. Caso a instalação do equipamento descrito no item DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO EM COMODATO  do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, necessite de uma distancia maior que a citada no item 7.9 deste contrato, será cobrado a metragem extra conforme tabela descrita na clausula 18.3.  

CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇOS

8.1. O contratante declara estar ciente que os valores pela contratação dos planos estão descritos na Tabela de franquias da contratada descrita no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO no item PREÇO/FATURAMENTO;

 

8.2. O consumo mínimo mensal do contratado ocorrerá com base no item PREÇO/FATURAMENTO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO;

 

8.3. O valor de consumo mínimo mensal referente a utilização do serviço de conexões de chamadas será devido independente da utilização do mesmo;

 

8.4. O valor das conexões descritos no item DESCRIÇÃO  DE VALORES DE TARIFAÇÃO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO são acessos por chamada e conexões/minutos com CADÊNCIA em 60/60s. Os preços são válidos para qualquer horário: dia e noite;

 

8.5. Os valores das conexões realizadas adicionalmente ao consumo mínimo serão cobrados acrescentados conforme descrito no item DESCRIÇÃO  DE VALORES DE TARIFAÇÃO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO.

 

8.6 Os pacotes/modalidades de serviços, tais como; DDR CORP, DDR CORP IP, DDR VIRTUAL, DDR POCKET e DDR SMART que forem comercializados com planos que contemplem conexões/minutos ILIMITADOS, deverão ser observados a quantidade de acesso por chamada disponibilizados em sua oferta, podendo haver cobrança adicional em casos de consumo excedente de acesso por chamado conforme ofertado e disposto no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO no item MODALIDADE DE PACOTE;


8.7. Em caso das conexões das chamadas realizadas ultrapassem a quantidade máxima de tempo estabelecido no plano, o contratado estará obrigado a pagar o tempo excedente;

8.8. O valor das conexões com chamadas DDI serão cobradas a parte, sendo tarifadas como volume plus/excedente de acordo com os valores descritos em tabela. Para acessar a tabela, clique aqui.

 

8.9. A contratação da rede e a respectiva qualidade dos links contratados são de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE;

 

8.10. O cliente assume estar ciente da responsabilidade exclusiva pela segurança de sua rede interna de telecomunicações e internet, bem como de seus equipamentos;

 

8.11. Em caso de fraude por descumprimento das responsabilidades exclusiva do cliente acima descritas, o mesmo ficará responsável pelo pagamento dos serviços da ATELEX DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES.

CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMOS

9.1. Caso o contratante tenha interesse em acrescentar outras linhas/números e/ou serviços ou equipamentos, será devido os valores correspondentes a cada numeração indicada pelo contratante e/ou equipamentos orçado, cujos custos serão informados em novo cadastro ou nova solicitação de inclusão de numeração ou ramais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DA SEDE DA CONTRATADA

10.1. Havendo quaisquer alterações na estrutura da contratada, seja em sua localização ou razões societárias, não afetará alterações nos serviços do Contratante;

 

10.2. A alteração da localização da contratada não gerará rescisão contratual, salvo se houver a interrupção dos serviços, garantindo ao contratante rescisão contratual sem multa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO

11.1. A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o EQUIPAMENTO em COMODATO até a data do início da prestação, conforme previsto, os quais deverão encontrar-se em perfeito estado de funcionamento;

 

11.2. Os equipamentos da CONTRATADA, a ser instalados no estabelecimento empresarial do CONTRATANTE, poderão ser oriundos de locação de equipamentos alugados de empresas que especialistas do serviço contratado, podendo sublocar ao CONTRATANTE, estando este ciente das demais condições quanto a guarda e zelo dos equipamentos;

 

11.3. O CONTRATANTE declara ter recebido da CONTRATADA os EQUIPAMENTOS mediante sublocação, estando em perfeito estado de conservação;
 

11.4. O CONTRATANTE obriga-se a zelar pelo bom uso dos EQUIPAMENTOS, bem como a comunicar à CONTRATADA acerca de qualquer ato de terceiro que possa turbar a posse e/ou restringir por qualquer forma o seu uso, mantendo a confidencialidade e guarda dos EQUIPAMENTOS, de forma a devolvê-los a CONTRATADA ao final da contratação dos serviços nas mesmas condições de uso e conservação que lhe foram entregues, excetuando-se eventuais desgastes naturais de uso;

11.5. Na hipótese de o CONTRATANTE não devolver à CONTRATADA os EQUIPAMENTOS instalados e deixados em comodato dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da rescisão contratual, seja qual for o motivo, bem como alguns dos seus componentes internos descritos na ordem de serviço, será devido à CONTRATADA o valor total do equipamento, conforme descrito na TABELA DESCRITIVA DO EQUIPAMENTO – COMODATO do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO. O valor do será exigido após o 30º dia da notificação de devolução, sendo ainda devido, atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% aplicada uma única vez sobre o valor do equipamento.;


11.6. Com a não devolução dos equipamentos até a data limite assinalada na cláusula anterior, a CONTRATADA não mais estará obrigada a receber o equipamento, caso o CONTRATANTE o devolva ou permita a retirada dos objetos após o prazo estipulado. A devolução dos equipamentos será feita mediante agendamento no instante em que o cancelamento do serviço for realizado ou solicitado. No mesmo instante em que o cancelamento do serviço for realizado o CONTRATANTE será informado sobre a forma da retirada dos equipamentos em seu estabelecimento, prazos e responsável pela retirada do objeto. O disposto na cláusula anterior se justifica como forma de indenização, haja vista que a CONTRATADA, estaria privada de seu patrimônio retido indevidamente e os valores cobrados se mostram razoáveis a compensar os prejuízos, cujo CONTRATANTE declara estar ciente dessas obrigações.
 

11.7. Para fins de aplicação da disposição na cláusula 11.5 e 11.6., a contratante será sempre notificada pela contratada a realizar a devolução do equipamento, assim como o prazo para devolução, sob pena das cominações da cláusula anterior após esgotado o prazo disposto na notificação;

 

11.8. Na hipótese de o CONTRATANTE devolver à CONTRATADA algum dos EQUIPAMENTOS de maneira imprópria e/ou avariados por mau uso, lhe será cobrado o valor do respectivo reparo;

 

11.9. O seguro relativo aos EQUIPAMENTOS é obrigatório e de responsabilidade do CONTRATANTE, para cobertura de eventos decorrentes de causas internas e/ou externas, tais como: Roubo e/ou Furto, incêndio, desabamento, danos elétricos, queda de equipamentos e quebra de equipamentos decorrentes de movimentações internas. O CONTRATANTE se isenta de eventuais danos decorrentes de caso de força maior, devidamente comprovados por laudo técnico;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
 

12.1. As partes anuem que a mão de obra descrita, bem como eventuais peças, partes e/ou componentes que se fizerem necessárias para a efetiva manutenção dos EQUIPAMENTOS serão arcadas financeiramente e unicamente pela CONTRATADA, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas do horário comercial, a contar da data e hora da comunicação formal da LOCATÁRIA à LOCADORA, visando evitar-se, assim, a paralisação dos EQUIPAMENTOS;

12.2. Fica estabelecido pela CONTRATADA que o primeiro atendimento corretivo e/ou preventivo será realizado via atendimento remoto, através de liberações sobre o acesso remoto monitorado a rede do CONTRATANTE. Se identificado pela CONTRATADA a necessidade de visita técnica, será deslocado um técnico dentro do período de SLA/Atendimento descrito no item 12.3;

 

12.3. O atendimento corretivo ocorrerá mediante abertura de chamado via central de atendimento. A manutenção presencial será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas e o atendimento à distância (acesso remoto) mediante as condições de acesso ao equipamento, podendo variar o prazo de 1h à 4hs com acesso direto a rede e/ou equipamento ou de 1h à 24hs sem acesso direto a rede e/ou equipamento;

 

12.4. Para manutenções presenciais e/ou remoto, o chamado deverá ser feito e atendido de segunda-feira à quinta-feira das 8hs às 18hs e sexta- feira das 08hs às 17hs;

 

12.5. Para manutenção remota (acesso remoto) será necessária a configuração para a liberação de acesso a rede através de IP Fixo (189.55.195.31) disponibilizado pela CONTRATADA;

 

12.6. Fica expressamente estabelecido que o CONTRATANTE somente arcará pelas despesas equivalentes à mão-de-obra, peças e materiais necessários ao reparo dos EQUIPAMENTOS, quando os danos causados decorrerem de mau uso, imperícia, imprudência, negligência, aquisição de vírus ou trojans ou invasões por hackers, por sua exclusiva culpa ou invasão de registros por falha de segurança interna de seus prepostos e/ou empregados;

 

12.7. Eventuais avarias nos EQUIPAMENTOS em decorrência de falhas no fornecimento de energia serão de responsabilidade do CONTRATANTE, a qual se compromete a ressarcir a CONTRATADA das despesas com reparos destes EQUIPAMENTOS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

13.1. O não pagamento da(s) cobrança(s), até a data do seu vencimento, sujeita a CONTRATANTE, e a critério da CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial a:

 

Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte do vencimento até a data da liquidação;

 

13.2. A multa e juros mencionados no item 13.1., serão cobrados no boleto correspondente ao mês de atraso. 

 

13.3. O CONTRATANTE estará sujeito a suspensão parcial do serviço caso permaneça em mora 15 (quinze) dias após o respectivo vencimento, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa e dos juros;

 

13.4. O CONTRATANTE estará sujeito a suspensão total da prestação do serviço caso permaneça em mora 30 (trinta) dias após o respectivo vencimento, ficando o restabelecimento da prestação do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa e dos juros;

 

13.5. O CONTRATANTE que permanecer em mora acima de 60 (sessenta) dias após o respectivo vencimento, a contar de três e/ou mais faturas/boletos vencidos, será devido o rompimento e/ou cancelamento do contrato de serviço vigente, assim como o cancelamento da(s) licença(s) entrante e a retirada do(s) equipamento(s) de propriedade da CONTRATADA, bem como das penalidades cabíveis; 

13.6. Em casos que se aplicam o cancelamento por inadimplência do contrato de serviço conforme cláusula 13.5 o CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias úteis à contar da data do rompimento e/ou cancelamento, para solicitar a reativação do seu contrato, após este prazo o contrato será cancelado permanentemente;

 13.7. Para reativação contratual solicitada dentre 10 (dez) dias úteis após o rompimento e/ou cancelamento do contrato, conforme descrito na cláusula 13.6. Se faz necessário a comprovação de quitação dos títulos em aberto e/ou homologação de acordo extrajudicial devidamente assinado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA COM E SEM FIDELIDADE

14.1. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de assinatura ou aceitação do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, seja por meio verbal auditado, documento físico ou assinado por meio digital;

14.2. O prazo de vigência contratual estabelecido entre as partes poderá ser ajustado a 1 ano (12 meses), 2 anos (24 meses), 3 anos (36 meses) 4 anos (48 meses), 5 anos (60 meses), 8 anos (96 meses) ou 10 anos (120 meses) meses, à escolha do CONTRATANTE ao instante da negociação e assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO;

 

14.3. Quando do término da vigência contratual, caso não haja manifestação do CONTRATANTE no prazo mínimo de 30 dias antes do fim do pacto, o contrato de prestação de serviços será automaticamente renovado, mantendo todas as condições e cláusulas anteriores ou em eventual contrato que atualize as condições do serviço, sendo o CONTRATANTE novamente cientificado por meio de notificação enviada por correios, por e-mail, no site da CONTRATADA, ou no próprio painel de acesso exclusivo do cliente;

14.4. Quando do término da vigência contratual, se faz necessária a manifestação do CONTRATANTE exclusivamente no chamado COMUNICADO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E RENOVAÇÃO CONTRATUAL ora aberto pela CONTRATADA 60 (sessenta) dias antes da data de termino do referido contrato, afim de notificar o CONTRATANTE do termino do seu contrato, caso não consiga se manifestar no devido chamado, o CONTRATANTE deverá enviar um e-mail exclusivamente ao endereço eletrônico comunicadodequitacaodecontratoerenovacao@atelextelecom.com.br, com papel timbrado da CONTRATANTE assinado pelo respectivo responsável legal. O CONTRATANTE deverá se manifestar no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do termino da vigência do seu contrato, caso não haja tal manifestação, o contrato de prestação de serviços será automaticamente renovado, mantendo todas as condições e cláusulas anteriores; Caso o CONTRATANTE não envie o comunicado pelo e-mail exclusivo para cancelamento de contratos ou pelo no portal através do chamado dedicado ao comunicado de quitação de contratos, não valerá como forma de comunicação e por consequência o cancelamento não será realizado.

14.5. A modalidade contratual será de opção do CONTRATANTE, que poderá ser aderido da seguinte maneira:

a) Contrato com fidelidade, mediante a benefício disponibilizado ao CONTRATANTE.

b) Contrato sem fidelidade.

14.6. Quando optado pelo CONTRATANTE a modalidade de contrato com fidelidade, deverão ser observadas as seguintes disposições:

14.6.1. O período de fidelidade escolhido pelo CONTRATANTE acompanhará o prazo de vigência do contrato, podendo este ser de 1 ano (12 meses), 2 anos (24 meses), 3 anos (36 meses) 4 anos (48 meses), 5 anos (60 meses), 8 anos (96 meses) ou 10 anos (120 meses) meses, ficando a critério do CONTRATANTE no ato da assinatura do contrato;

14.6.2. A regra para cobrança de multa contratual para os casos de planos com fidelidade será aplicável conforme o disposto na cláusula 

14.6.3. Se a rescisão ocorrer dentre os 7 dias corridos da assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE, será devida pela CONTRATADA o cancelamento sem multa contratual, neste caso, sendo apenas cobrando o valor de 1 (uma) mensalidade para cobrir os custos de referente à aquisição, ativação e outros custos envolvendo a contratação realizada pelo CONTRATANTE;

14.6.4. Se a rescisão ocorrer após 7 dias corridos da assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE, será devida a CONTRATADA multa de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor total do contrato de prestação de serviços, com a seguinte operação aritmética:

Preço/faturamento X total de meses contratado = Total do contrato.
 

Do total do contrato extrai-se 30%, que corresponde ao valor devido pela multa contratual.

Exemplo: Preço faturamento R$ 900,00 x 36 meses = R$ 32.400,00

R$ 32.400,00 x 0,3 (ou 30%) = R$ 9.720,00 (Valor da multa contratual);

14.7. Quando optado pelo CONTRATANTE a modalidade de contrato sem fidelidade, o mesmo ficará isento das penalidades dispostas nas cláusulas 14.6.3. deverão ser observadas as seguintes disposições:

14.7.1. Aos planos sem fidelidade o CONTRATANTE confessa que estará assumindo o pagamento da dívida integral sobre o plano contratado, que será diluído conforme a quantidade de meses de prestação de serviços, cujo pagamento será efetuado parcelado, podendo ainda, conforme a opção do CONTRATANTE, efetuar o pagamento integral pelo plano de acordo com o período escolhido.

14.7.2. Caso o CONTRATANTE opte pelo serviço ou assinatura sem fidelidade, neste ato, o CONTRATANTE confessa ser devedor da integralidade dos valores correspondente ao plano contratado sem fidelidade, podendo rescindir o CONTRATANTE a qualquer tempo, mas ficará obrigado a pagar, por meio dessa confissão, as parcelas que restarem pelo período que for contratado de uma só vez.

14.7.3. Caso seja solicitado pelo CONTRATANTE a rescisão contratual dentre os 7 dias corridos após à assinatura do TERMO DE CADASTRO E ACEITE, será devida à CONTRATADA o cancelamento sem multa contratual, neste caso, sendo apenas cobrando o valor conforme descrito abaixo:

a) Assinatura integral com faturamento a vista: Cancelamento sem ônus e restituição de 85% do valor já pago e compensado à CONTRATADA, sendo a restituição feita em até 15 dias úteis;

b) Assinatura integral com faturamento parcelado: Cancelamento sem ônus, sendo apenas cobrando o valor de 1 (uma) mensalidade para cobrir os custos de referente à aquisição, ativação e outros custos envolvendo a contratação realizada pelo CONTRATANTE.

14.7.4. O CONTRATANTE que optar pelo serviço sem fidelidade, deverá atentar-se ao disposto no termo de cadastro e aceite, sobre o plano contratado, valores e quantidade de parcelas que assumirá decorrente do plano contratado.

14.8. O CONTRATANTE deverá sempre atentar-se a modalidade escolhida. A CONTRATADA oferece planos com as seguintes condições:

a) Se tiver optado pelo plano pós-pago com fidelidade com pagamento via boleto bancário o CONTRATANTE deverá honrar com todas as obrigações pelo período da vigência contratual. Caso o CONTRATANTE rescinda o contrato antes do término da vigência sem justificativa, será emitido boleto com a multa contratual conforme calculo descrito no item 14.6.4. de acordo ao valor do plano contratado.

b) Caso o CONTRATANTE opte pelo plano pós-pago sem fidelidade com pagamento via boleto bancário e havendo rescisão antecipada, será gerado único boleto contemplando as demais parcelas vincendas, consistindo no vencimento antecipado de todas as parcelas, cujo pagamento deverá ser efetuado pelo CONTRATANTE na sua integralidade, conforme as condições estabelecidas no plano contratado.

c) No caso de o CONTRATANTE opte pelo plano pré-pago sem fidelidade com pagamento via boleto bancário e havendo rescisão antecipada, será gerado único boleto contemplando as demais parcelas vincendas, consistindo no vencimento antecipado de todas as parcelas, cujo pagamento deverá ser efetuado pelo CONTRATANTE na sua integralidade, conforme as condições estabelecidas no plano contratado.

d) Caso o
CONTRATANTE opte pelo plano pré-pago sem fidelidade com pagamento mediante cartão de crédito e caso o CONTRATANTE efetue o cancelamento contratual, será gerado única cobrança contemplando as demais parcelas vincendas, caso não haja disponibilidade de limite para quitação do débito em questão, as parcelas serão cobradas normalmente pelo período que o CONTRATANTE optou até que haja a quitação total do plano contratado. Se houver a interrupção do crédito a pedido do CONTRATANTE junto a sua instituição financeira, será gerado boleto único contendo todas as mensalidades vincendas para o adimplemento na sua integralidade.

14.9. O CONTRATANTE declara que leu as instruções sobre os planos com e sem fidelidade, tomou esclarecimentos junto à CONTRATADA e que devera honrar com todas as obrigações contratuais. 

14.10. A Solicitação de portabilidade para outra prestadora implica na cessação da relação contratual com a CONTRATADA e com a Prestadora Doadora (empresa responsável por manter a linha ativa na base de dados da ABR Telecom), devendo o CONTRATANTE formalizar seu pedido de cancelamento mediante assinatura do Termo de Distrato fornecido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE

15.1. Os preços do serviço, objeto deste contrato, descrito no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, item PREÇO/FATURAMENTO, serão reajustados anualmente no mês de junho;

 

15.2. O reajuste a que se refere o item 15.1, supra dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE). Na falta deste índice, o reajustamento terá por base o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna IGP-DI (FGV). O reajuste em questão ocorrerá anualmente, sendo este facultado em junho de todos os anos. Caso seja vedada legalmente a utilização desses índices, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO

16.1. A CONTRATADA poderá realizar a formalização do processo (solicitação do serviço) com a CONTRATANTE via contrato “TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO” ou via Central de Relacionamento, conforme confirmado pelo CONTRATANTE durante o processo de audiência, sendo a respectiva chamada gravada e auditada via e-mail posteriormente;

 

16.2. Antes da celebração do contrato o contratante receberá via correios ou por e-mail, a documentação necessária para prévia análise, consistindo na carta de apresentação e TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO, bem como o presente contrato corporativo empresaria nº 086698, possuindo o prazo de 72 horas para aceitar as condições previstas ou recusá-las.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
 

17.1. As condições e cláusulas deste termo prevalecerão sobre quaisquer acordos e documentos anteriores acerca do objeto deste instrumento;

 

17.2. O Contratante declara ter lido e concordado com todas as condições dispostas no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, vinculado a este contrato, estando ciente das obrigações, devendo respeitar todas as cláusulas nele contidas até o encerramento de sua vigência.

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS

 

18.1. Fica estabelecido que, a Atelex do Brasil Telecomunicações não fará a cobrança adicional pelos serviços descritos como contratado no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO.

18.2. Se detectado a necessidade da intermediação e/ou intervenção da Atelex do Brasil Telecomunicações para a resolução de problemas que não pertencem ao escopo do serviço contratado, conforme descrito o TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, tais como; configuração e/ou reconfiguração do firewall, configuração e/ou reconfiguração do PABX, analise de consumo da rede interna, configuração ou reconfiguração do roteador. Fica estabelecido a cobrança adicional, conforme tabela de serviços avulsos da Atelex do Brasil Telecomunicações. Para acessar a tabela, clique aqui.

18.3. Se identificado a necessidade por parte dos técnicos credenciados a Atelex do Brasil Telecomunicações, a necessidade da instalação de equipamentos adicionais, tais como; Roteador, firewall e etc... será cobrado os valores adicionais conforme tabela de equipamentos avulsos da Atelex do Brasil Telecomunicações. Para acessar a tabela, clique aqui. 

18.4. Os valores descritos nas tabelas dos itens 18.2 e 18.3 estão sujeitos a alteração por parte da CONTRATADA sem aviso prévio, sendo válido a os valores vigentes na data da contratação do serviço adicional/extra. 

 

CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS SOLUÇÕES DE REDUNDÂNCIAS

 

19.1. Para a devida garantia e segurança da estabilidade e entrega do serviço contratado, sendo este, objeto deste contrato. Ficará disponibilizado a todos os assinantes que possuem serviços de voz avançado, as seguintes soluções de redundância conforme descritas abaixo: 

 

a) SIGA-ME/CALLBACKUP: Esta solução permitirá que o assinante em questão, registre em sua conta um redirecionamento da suas ligações, podendo ser realizado para qualquer numero fixo ou móvel, da Atelex ou de outras operadoras. Este procedimento não incide em nenhuma taxa de ativação adicional ao assinante, entretanto, sua utilização gerará um consumo de acessos/ligações, sendo este descontado do seu pacote de acessos/ligações contratados. O redirecionamento de ligações, corresponde a um acesso/ligação sainte, desta forma, o montante de acessos/ligação entrante, sendo estas redirecionadas, será contabilizada como acessos/ligações saintes em sua fatura mensal. 

 

b) ESPELHAMENTO: Esta solução permitirá que o assinante em questão, registre sua conta em um dispositivo móvel via app softphone. Este procedimento não incide em nenhuma taxa de ativação adicional ao assinante, entretanto, sua utilização gerará um consumo de acessos/ligações e conexões/minutos, sendo estes descontados do seu plano contratado, sendo este consumo contabilizados em sua fatura mensal. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS ESPECIAIS

20.1. Fica aprovado desde então, o desconto de 100%, no item PREÇO/FATURAMENTO, descrito como TAXA ADMINISTRATIVA, do TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO até o vencimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a emissão e/ou envio do TERMO DE CADASTRO E ACEITE;

 

20.2. Após o vencimento do prazo mencionado na cláusula 19.1., deste contrato, é passível pela CONTRATADA a cobrança do valor integral descrito no item PREÇO/FATURAMENTO como TAXA ADMINISTRATIVA do TERMO DE CADASTRO E ACEITE E/OU TERMO DE ADESÃO.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DA CONFIDENCIALIDADE

21.1 As partes reconhecem que as informações relacionadas ao presente contrato, transmitida oralmente ou por escrito que tiverem sido classificadas em qualquer documento como confidenciais, e as quais possam ter acesso as consequências da assinatura deste contrato e/ou da disponibilização do produto, terão natureza estritamente confidencial e constituem um bem valioso para ambas as partes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO DE ELEIÇÃO

22.1. O contratante declara, de forma inequívoca ter tido o acesso ao presente instrumento de contrato, possuindo prévio conhecimento e esclarecimentos de todas as cláusulas contratuais, passando a surtir todos os efeitos legais e jurídicos ao instante da assinatura no TERMO DE CADASTRO E ACEITE e/ou TERMO DE ADESÃO, vinculando todas as condições contidas no referido do documento com as cláusulas e condições previstas no presente contrato.

 

22.2. As partes, de comum acordo, elegem o foro da comarca do Butantã/SP, para dirimirem quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de contrato.

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